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A CLT prevê que o relator, monocraticamente, poderá denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo dessa decisão para o colegiado. Foi justamente isso o que ocorreu na reclamação trabalhista movida por Fernando contra seu ex-empregador que, assim, interpôs o agravo previsto em Lei contra a decisão denegatória.
Considerando esses fatos e a previsão da CLT, em relação ao julgamento desse agravo, é correto afirmar que
não haverá possibilidade de realizar sustentação oral, como ocorre com os agravos de maneira geral, e, se mantido o voto do relator, a decisão é passível de recurso para a SDI-1 do TST.
o advogado de Fernando poderá realizar sustentação oral por dez minutos improrrogáveis, e, se o voto do relator for mantido, haverá recurso para o STJ ou STF.
haverá possibilidade de sustentação por dez minutos, prorrogáveis por mais cinco minutos, e, se mantido o voto do relator, a decisão é passível de recurso para o plenário do TST.
o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência durante cinco minutos, e, caso mantido o voto do relator, a decisão será irrecorrível no âmbito do tribunal.
não haverá possibilidade de realizar sustentação oral, e, se mantido o voto do relator, a decisão será irrecorrível no âmbito do tribunal.


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