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Considerando o sistema recursal trabalhista disciplinado na Consolidação das Leis do Trabalho, especificamente no que se refere ao recurso de revista, ao instituto da transcendência e ao regime de depósito recursal, conforme estabelecido nos arts. 896, 896-Ae 899 da CLT, é CORRETO afirmar que:
o recurso de revista, dotado de efeito suspensivo e devolutivo, deve ser interposto diretamente ao Tribunal Superior do Trabalho no prazo de 8 (oito) dias, sendo que o juízo de admissibilidade exercido pelos Tribunais Regionais limita-se à análise dos pressupostos extrínsecos, não podendo examinar os pressupostos intrínsecos nem o critério da transcendência, que são de competência exclusiva do TST conforme estabelece o art. 896-A, § 6º.
nos termos do art. 896 da CLT, cabe recurso de revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário pelos Tribunais Regionais do Trabalho quando derem interpretação divergente ao mesmo dispositivo de lei federal ou contrariarem súmula de jurisprudência uniforme do TST ou súmula vinculante do STF, sendo que, conforme o § 1º A, constitui ônus da parte indicar o trecho da decisão que consubstancia o pré-questionamento, expor as razões do pedido de reforma impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida e demonstrar analiticamente a contrariedade apontada, ao passo que o art. 896-A estabelece que o TST examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, sendo indicadores de transcendência o elevado valor da causa, o desrespeito à jurisprudência sumulada, a postulação de direito social constitucionalmente assegurado e a existência de questão nova, conforme o § 1º.
nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso de revista somente será admitido por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou súmula vinculante do STF e por violação direta da Constituição Federal, conforme o art. 896, § 9º, sendo dispensado nestes casos o exame da transcendência previsto no art. 896-A, bem como o recolhimento de depósito recursal quando se tratar de recurso que se insurge contra decisão que contraria jurisprudência uniforme sumulada.
o depósito recursal, disciplinado no art. 899 da CLT, será feito em conta vinculada ao juízo e corrigido com os mesmos índices da poupança, sendo limitado a 10 (dez) vezes o salário-mínimo da região independentemente do valor da condenação, com redução pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, havendo isenção total para beneficiários da justiça gratuita, entidades filantrópicas e empresas em recuperação judicial.
a divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual e específica, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do TST ou do STF, sendo que quando o recurso fundar-se em dissenso de julgados, incumbe ao recorrente produzir prova da divergência mediante certidão ou cópia do repositório oficial, porém tal ônus é dispensado quando se tratar de violação literal de disposição de lei federal, hipótese em que basta a indicação do dispositivo violado independentemente de demonstração analítica da contrariedade.
O sistema recursal trabalhista, delineado na Consolidação das Leis do Trabalho, possui particularidades quanto aos prazos, efeitos e pressupostos de admissibilidade, exigindo atenção da Procuradoria Jurídica Municipal na defesa dos interesses do ente público em juízo. Tendo em vista as normas da CLT sobre recursos, indique a única asserção que se mostra processualmente adequada.
Os recursos na Justiça do Trabalho, incluindo o Recurso Ordinário, possuem, em regra, efeito suspensivo, impedindo a execução provisória da sentença até o trânsito em julgado.
Os Embargos de Declaração opostos interrompem o prazo para a interposição de outros recursos por qualquer das partes, salvo se forem considerados intempestivos, contiverem irregularidade de representação ou ausência de assinatura.
O Recurso de Revista seria cabível das decisões proferidas pelo TRT em execução de sentença, caso ficasse demonstrada violação literal de disposição de lei federal ou divergência jurisprudencial com outro Regional.
No Recurso de Revista, não é ônus da parte indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.
De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, dentre outras hipóteses, caberá recurso de revista, para Turma do Tribunal Superior do Trabalho, das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando
delas decorrem afronta direta e literal à Constituição Federal, sendo o recurso dotado apenas de efeito devolutivo e interposto perante o Presidente do Tribunal Superior do Trabalho.
derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional do Trabalho, no seu Pleno ou Turma, sendo o recurso dotado de efeito suspensivo e devolutivo e interposto perante o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho.
delas decorrem violação literal de disposição de lei federal, sendo o recurso dotado de efeito apenas devolutivo e interposto perante o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho.
delas decorrem afronta direta e literal à Constituição Federal, sendo o recurso dotado de efeito devolutivo e suspensivo e interposto perante o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho.
delas decorrem violação literal de disposição de lei federal, sendo o recurso dotado de efeito apenas devolutivo e interposto perante o Presidente do Tribunal Superior do Trabalho.
Das decisões proferidas pelos tribunais regionais do trabalho ou por suas turmas, em execução de sentença caberá recurso de revista, mas somente na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal de 1988.
Certo
Errado
Considere as alternativas abaixo sobre recursos no processo do trabalho.
I – O recurso de revista, dotado de efeito apenas devolutivo, será interposto perante o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, que, por decisão fundamentada, poderá recebêlo ou denegá-lo.
II - O recurso adesivo é incompatível com o processo do trabalho.
III - É incabível agravo interno ou agravo regimental contra decisão proferida por Órgão colegiado, pois tais recursos destinam-se, exclusivamente, a impugnar decisão monocrática nas hipóteses previstas.
De acordo com as disposições da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT),as Orientações Jurisprudenciais (OJs) e as Súmulas do Tribunal Superior do Trabalho (TST), está INCORRETO o que consta APENAS em
I.
II.
III.
I e II.
I e III.
Considerado as disposições da Consolidação das Leis do Trabalho a respeito do recurso de revista, assinale a alternativa INCORRETA:
Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal.
Quando o recurso tempestivo contiver defeito formal que não se repute grave, o Tribunal Superior do Trabalho poderá desconsiderar o vício ou mandar saná-lo, julgando o mérito.
A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.
O recurso de revista, dotado de efeito apenas devolutivo, será interposto perante o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, que, por decisão fundamentada, poderá recebê-lo ou denegá-lo.
Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.
Cabe recurso de revista de decisão definitiva de tribunal regional do trabalho, em ação rescisória ou em mandado de segurança, com fundamento em violação legal, divergência jurisprudencial e remissão expressa à disposição da CLT que rege o citado recurso.
Certo
Errado
Nos termos do art. 896-A, do Decreto-Lei Nº 5.452/43, marque a opção INCORRETA:
“O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.”
Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão.
É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria.
Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado.
O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, abrangendo o critério da transcendência das questões veiculadas no processo.
Uma das principais novidades trazidas pela Lei nº 13.467/2017, no âmbito do processo do trabalho, foi a transcendência como pressuposto de admissibilidade do recurso de revista. Nesse sentido, assinale a alternativa correta.
Incumbe ao Presidente do Tribunal Regional do Trabalho exercer o juízo de admissibilidade do recurso de revista em relação ao critério da transcendência das questões veiculadas no recurso interposto.
Contra a decisão que denega seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabe agravo para o órgão colegiado competente para julgamento do recurso de revista.
Interposto o recurso cabível contra a decisão que considerou não haver transcendência no recurso de revista interposto, não é permitida sustentação oral sobre a questão de transcendência.
É indicador de transcendência social expressamente previsto no texto da Consolidação das Leis do Trabalho a postulação, pela reclamada-recorrente, de direito constitucionalmente assegurado.
Nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho, a transcendência política é indicada pelo desrespeito da instância recorrida à decreto do Governo Federal.
No caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o recurso de revista não será conhecido se a parte recorrente deixar de transcrever na peça recursal o trecho dos embargos declaratórios em que tenha sido pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que tenha rejeitado os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão.
Certo
Errado
A CLT prevê que o relator, monocraticamente, poderá denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo dessa decisão para o colegiado. Foi justamente isso o que ocorreu na reclamação trabalhista movida por Fernando contra seu ex-empregador que, assim, interpôs o agravo previsto em Lei contra a decisão denegatória.
Considerando esses fatos e a previsão da CLT, em relação ao julgamento desse agravo, é correto afirmar que
não haverá possibilidade de realizar sustentação oral, como ocorre com os agravos de maneira geral, e, se mantido o voto do relator, a decisão é passível de recurso para a SDI-1 do TST.
o advogado de Fernando poderá realizar sustentação oral por dez minutos improrrogáveis, e, se o voto do relator for mantido, haverá recurso para o STJ ou STF.
haverá possibilidade de sustentação por dez minutos, prorrogáveis por mais cinco minutos, e, se mantido o voto do relator, a decisão é passível de recurso para o plenário do TST.
o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência durante cinco minutos, e, caso mantido o voto do relator, a decisão será irrecorrível no âmbito do tribunal.
não haverá possibilidade de realizar sustentação oral, e, se mantido o voto do relator, a decisão será irrecorrível no âmbito do tribunal.