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Sobre a audiência de julgamento nos dissídios individuais, de acordo com as disposições da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), assinale a alternativa CORRETA:
Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, obrigatoriamente acompanhados de seus representantes, salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão estar desacompanhados.
Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado, ainda que não pertença à mesma profissão.
É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, desde que seja seu empregado.
A revelia não produz o efeito de confissão sobre a matéria de fato se a petição inicial estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato.
O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato. Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados.


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