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Com a considerável expansão da competência material de que trata o Art. 114, inciso I, da Constituição da República (que diz respeito à competência para processar e julgar as ações oriundas das relações de trabalho, preleciona Renato Saraiva que: “relação de trabalho corresponde a qualquer vínculo jurídico por meio do qual uma pessoa natural executa obra ou serviços para outrem, mediante o pagamento de uma contraprestação. Portanto, relação de trabalho é gênero, que abrange várias espécies além da relação de emprego”, tais como: relação de trabalho eventual, avulso, voluntário, autônomo, estágio e relação de trabalho institucional. Diante da jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ações
penais.
que envolvam a relação entre o representante comercial e a empresa por ele representada.
possessórias ajuizadas em decorrência do exercício de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada.
de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente, a exemplo dos honorários advocatícios contratuais.