Imagem de fundo

Com a considerável expansão da competência material de que trata o Art. 114, inciso I, ...

Com a considerável expansão da competência material de que trata o Art. 114, inciso I, da Constituição da República (que diz respeito à competência para processar e julgar as ações oriundas das relações de trabalho, preleciona Renato Saraiva que: “relação de trabalho corresponde a qualquer vínculo jurídico por meio do qual uma pessoa natural executa obra ou serviços para outrem, mediante o pagamento de uma contraprestação. Portanto, relação de trabalho é gênero, que abrange várias espécies além da relação de emprego”, tais como: relação de trabalho eventual, avulso, voluntário, autônomo, estágio e relação de trabalho institucional. Diante da jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ações


A

penais.


B

que envolvam a relação entre o representante comercial e a empresa por ele representada.


C

possessórias ajuizadas em decorrência do exercício de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada.


D

de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente, a exemplo dos honorários advocatícios contratuais.