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O Prefeito do Município de Goiânia disciplinou o pagamento de parcela de natureza administrativa, denominado de adicional de penosidade, para os empregados celetistas da Guarda Municipal. O ato administrativo prevê o pagamento de parcelas mensais, em valor fixo de R$ 300,00, sem a incorporação do adicional à remuneração dos empregados para apuração de outras verbas. O sindicato de servidores públicos ingressou com ação judicial questionando o ato administrativo e discutindo sua ilegalidade por ausência de incorporação de verba salarial e habitual à remuneração dos empregados. O Juiz da 1ª Vara do Trabalho declarou-se ex officio incompetente para julgar a matéria e determinou a remessa do feito à Justiça Estadual. A decisão judicial pode ser impugnada por
recurso ordinário no prazo em dobro, segundo o entendimento do STF e do STJ, cabendo à Justiça do Trabalho julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa.
mandado de segurança, segundo o entendimento do STF, cabendo à Justiça do Trabalho julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa.
recurso ordinário, segundo o entendimento do STF, cabendo à Justiça Comum julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa.
agravo de instrumento no prazo em dobro, segundo o entendimento STJ, cabendo à Justiça do Trabalho julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa.
recurso de agravo de petição no prazo simples, segundo o entendimento do STF, cabendo à Justiça Comum julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa.