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Sobre os embargos na execução trabalhista, assinale a alternativa correta nos termos das disposições da CLT.
Somente é possível o devedor apresentar embargos mediante garantia da execução ou após a penhora dos bens, exceto se tratar-se de entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições.
A matéria de defesa nos embargos à execução restringe-se à alegação de quitação da dívida.
Não é permitido o arrolamento de testemunhas no procedimento dos embargos do devedor.
É possível o executado impugnar a sentença de liquidação tanto nos embargos à penhora quanto nos embargos à arrematação.
Se forem apresentados embargos e impugnações à liquidação pelos credores trabalhista e previdenciário, cada qual deverá ser julgado em sentença própria.