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De acordo com a jurisprudência sumulada do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Tribunal Superior do Trabalho (TST), a competência material para
execução, de ofício, da contribuição referente ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), a despeito de sua nalureza de contribulção para a seguridade social, é da Justiça do Trabalho, pois se destina ao financiamento de beneficios relativos à incapacidade do empregado decorrente de infortúnio no trabalho.
execução das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças proferidas e dos acordos homologados pela Justiça do Trabalho é da Justiça Comum Federal.
o processamento e julgamento de ação possessória ajuizada em decorrência do exercicio do direito de greve é da Justiça Comum Estadual, ainda que a greve seja realizada por trabalhadores de empresa privada.
o processamento e julgamento de ações de indenização por dano moral e material, decorrentes da relação de trabalho, inclusive as oriundas de acidente de trabalho e doenças a ele equiparadas, é da Justiça do Trabalho, salvo para a ações propostas pelos dependentes ou sucessores do trabalhador falecido.
o processamento e julgamento de ações ajuizadas por empregados relalivas ao cadastramento no Programa de Integração Social (PIS) é da Justiça Comum Federal.