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Ao processo do trabalho também é de suma importância a adoção de princípios, inclusive na fase recursal. Sabe-se que a nulidade só deve ser decretada quando não for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato, sendo certo que, por ser o processo um meio ético de solução de conflitos, a nulidade não pode ser alegada por quem lhe deu causa. A este princípio, aplicável ao processo trabalhista, damos o nome de:
Princípio da proteção ou do interesse;
Princípio da transcendência ou prejuízo;
Princípio da instrumentalidade das formas;
Princípio da preclusão.