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Através do enunciado contido no art. 843, parágrafo primeiro, da CLT, é facultado ao empregador fazer-se substituir:
por advogado que lhe preste serviços profissionais.
por qualquer pessoa, desde que esteja legalmente habilitada para representar-lhe.
apenas pelos sócios, mesmo que minoritários
apenas por gerentes, ou outros empregados exercentes de cargos de confiança.
pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.