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Houve alteração significativa das incumbências da Justiça do Trabalho quando da promulgação da Emenda Constitucional no 45/2004, com a constitucionalização de diversas situações novas e de hipóteses de atuação antes presentes somente na legislação ordinária. Desde então, o Supremo Tribunal Federal tem analisado com profundidade esse rol de competências, com o estabelecimento de algumas exceções e limitações. Sobre esses precedentes, é possível afirmar com correção que:
compete excepcionalmente à Justiça do Trabalho o julgamento das ações penais relativas aos crimes de desobediência praticados no âmbito das ações trabalhistas.
é da competência da Justiça do Trabalho o julgamento das causas em que se discute a legalidade de atos praticados na fase pré-contratual de concursos públicos.
compete à Justiça do Trabalho o julgamento das lides propostas por empregados públicos em que se pleiteiam parcelas remuneratórias previstas na legislação administrativa e na CLT.
é de atribuição da Justiça Comum estadual ou federal o julgamento das lides ajuizadas contra entidades privadas de previdência com o propósito de obter complementação de aposentadoria.
compete à Justiça do Trabalho julgar as causas relativas aos servidores contratados para suprir necessidade temporária de excepcional interesse público.
Assinale a alternativa que apresente o Tribunal competente para julgar, originariamente, dissídio coletivo em que seja parte entidade sindical dos bancários, envolvendo o território do Estado de Santa Catarina.
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região.
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região.
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região.
Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região.
Tribunal Superior do Trabalho.
Em razão de auto de infração lavrado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, foi firmado Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com o Ministério Público do Trabalho, pelo proprietário de determinada fazenda que praticou ilícitos trabalhistas que envolviam, entre outros fatos, a submissão de trabalhadores a condição análoga à de escravo. Instaurada ação de execução do TAC perante o juízo trabalhista em que sediada a Fazenda, opôs o Executado embargos à execução, pretendendo desconstituir a eficácia daquele título. Argumentou que não foi configurado o fato típico alegado e ainda que fora induzido a erro por ocasião da celebração do referido TAC. Paralelamente, impetrou o Executado mandado de segurança contra ato do Secretário de Inspeção do Trabalho, embora no foro da Capital da República, pretendendo a exclusão de seu nome do rol denominado “lista suja”, sob o argumento da presunção de inocência.
Com base nesses dados e ainda à luz da legislação vigente, assinale a alternativa CORRETA:
segundo o disposto na Constituição da República, a competência para decidir o mandado de segurança é da Justiça Federal;
ao lado das decisões judiciais impugnadas por recurso gravado de efeito suspensivo, o TAC constitui título executivo judicial;
embora detenha competência territorial, o juízo para o qual distribuído o mandado de segurança pode declinar da competência, ante a conexão por prejudicialidade, para o juízo responsável pela ação de execução embargada;
em face da repercussão criminal do fato apurado, a ação do Ministério Público do Trabalho apenas se legitima com a atuação conjunta do Ministério Público Federal;
não respondida.