No que diz respeito à execução trabalhista, prevista no Decreto-Lei n° 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), será promovida
A
pelas partes, não permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal, mesmo nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado, quando caberá a intervenção do MP.
B
pela parte reclamante, não permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal, mesmo nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado.
C
pela parte reclamante, ora exequente, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado.
D
pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado.
De acordo com a Lei no 13.467/2017, a execução será promovida
A
pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes
não estiverem representadas por advogado, e, elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo
comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena
de preclusão.
B
sempre pelas partes, vedada a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal e, elaborada a conta e tornada
líquida, o juízo poderá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens
e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.
C
pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes
não estiverem representadas por advogado e, elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo
comum de quinze dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob
pena de preclusão.
D
sempre pelas partes, vedada a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal e, elaborada a conta e tornada
líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de dez dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens
e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.
E
pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes
não estiverem representadas por advogado e, elaborada a conta e tornada líquida, o juízo poderá abrir às partes prazo
comum de dez dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena
de preclusão.