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Está de acordo com a legislação trabalhista a atuação da sociedade de economia mista ao ter interposto recurso contra o acórdão do TRT, porque, no procedimento sumaríssimo, é permitida a interposição de recurso de revista por contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial do TST.
Certo
Errado
De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, dentre outras hipóteses, caberá recurso de revista, para Turma do Tribunal Superior do Trabalho, das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando
delas decorrem afronta direta e literal à Constituição Federal, sendo o recurso dotado apenas de efeito devolutivo e interposto perante o Presidente do Tribunal Superior do Trabalho.
derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional do Trabalho, no seu Pleno ou Turma, sendo o recurso dotado de efeito suspensivo e devolutivo e interposto perante o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho.
delas decorrem violação literal de disposição de lei federal, sendo o recurso dotado de efeito apenas devolutivo e interposto perante o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho.
delas decorrem afronta direta e literal à Constituição Federal, sendo o recurso dotado de efeito devolutivo e suspensivo e interposto perante o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho.
delas decorrem violação literal de disposição de lei federal, sendo o recurso dotado de efeito apenas devolutivo e interposto perante o Presidente do Tribunal Superior do Trabalho.
Quanto à sistemática dos recursos no âmbito do processo do trabalho, assinale a alternativa que se apresenta CORRETAMENTE alinhada às normas processuais trabalhistas brasileiras.
A interposição de recurso para o STF prejudicará a execução do julgado.
Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho (TST) ou a súmula vinculante do STF.
Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho (TRT) ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal (CF).
Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente não poderá realizar sustentação oral.
Das decisões proferidas pelos tribunais regionais do trabalho ou por suas turmas, em execução de sentença caberá recurso de revista, mas somente na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal de 1988.
Certo
Errado
Quanto ao recurso de revista, de acordo com as disposições da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), as Orientações Jurisprudenciais (OJs) e as Súmulas do Tribunal Superior do Trabalho (TST), assinale a alternativa INCORRETA:
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte recorrente indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.
A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.
O conhecimento do recurso de revista, quanto à preliminar de nulidade, por negativa de prestação jurisdicional, supõe indicação de violação do art. 832 da CLT, do art. 489 do CPC de 2015 (art. 458 do CPC de 1973) ou do art. 93, IX, da CF/1988.
Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este.
Não cabe recurso de revista nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo.
Considerado as disposições da Consolidação das Leis do Trabalho a respeito do recurso de revista, assinale a alternativa INCORRETA:
Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal.
Quando o recurso tempestivo contiver defeito formal que não se repute grave, o Tribunal Superior do Trabalho poderá desconsiderar o vício ou mandar saná-lo, julgando o mérito.
A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.
O recurso de revista, dotado de efeito apenas devolutivo, será interposto perante o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, que, por decisão fundamentada, poderá recebê-lo ou denegá-lo.
Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.
A ação de que trata a situação em apreço contém erro de indicação do polo passivo, porquanto a CLT não admite demanda no procedimento sumaríssimo em que autarquia seja parte.
Certo
Errado
Cabe recurso de revista de decisão definitiva de tribunal regional do trabalho, em ação rescisória ou em mandado de segurança, com fundamento em violação legal, divergência jurisprudencial e remissão expressa à disposição da CLT que rege o citado recurso.
Certo
Errado
O TST não admite a interposição de recurso de revista no jus postulandi das partes.
Certo
Errado
Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, é admitido recurso de revista por contrariedade a súmula do TST, do STJ e do STF.
Certo
Errado
Marque a opção que não está de acordo com as orientações jurisprudenciais e súmulas do Tribunal Superior do Trabalho.
Compete à Justiça do Trabalho a execução, de ofício, da contribuição referente ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), que tem natureza de contribuição para a seguridade social, pois se destina ao financiamento de benefícios relativos à incapacidade do empregado decorrente de infortúnio no trabalho.
O recolhimento do valor da multa imposta por litigância de má-fé, nos termos do art. 18 do CPC, não é pressuposto objetivo para interposição dos recursos de natureza trabalhista.
Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade de recurso de revista está limitada à demonstração de violação direta a dispositivo da Constituição Federal, contrariedade à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho.
O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.
A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição.
Admite-se Recurso de Revista, no procedimento sumaríssimo, por
Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitida a interposição de recurso de revista por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do TST.