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Sobre o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos da CLT, analise as assertivas a seguir:
I.No processo do trabalho, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica é disciplinado exclusivamente pela CLT, vedando-se a aplicação dos dispositivos do Código de Processo Civil brasileiro.
II.Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente, na fase de cognição, cabe recurso de revista.
III.Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente, na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo.
IV.Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente cabe agravo interno se proferida pelo relator em incidente instaurado originariamente no tribunal.
V.A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica suspenderá o processo.
É correto o que se afirma em:
III e IV, apenas.
I e V, apenas.
I, II, III, IV e V.
I, II e III, apenas.
II, IV e V, apenas.
Segundo as normas previstas na Consolidação das Leis do Trabalho, da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
caberá agravo de instrumento, se proferida pelo relator em incidente instaurado originariamente no tribunal.
na fase de cognição, caberá agravo de instrumento, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias.
na fase de execução, cabe agravo de petição, mediante prévia garantia do juizo, pressuposto recursal necessário para a sua admissibilidade.
na fase de cognição, caberá recurso ordinário imediato.
na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo.
Luana trabalhou por 3 anos numa sociedade empresária localizada em Novo Horizonte do Sul/MS, quando injustamente foi dispensada por justa causa.
Então, Luana ajuizou reclamação trabalhista contra a empresa e já inseriu os sócios dela no polo passivo.
Sobre a conduta processual de Luana, e considerando o que dispõe a CLT, assinale a afirmativa correta.
Luana se equivocou, porque o incidente de desconsideração da personalidade jurídica é cabível apenas na fase de execução
É possível que a parte se valha da desconsideração da personalidade jurídica na fase de conhecimento.
Admite-se desconsideração da personalidade jurídica na fase de conhecimento se os sócios concordarem.
A desconsideração da personalidade jurídica é cabível na fase de conhecimento, recursal ou de execução, a critério do trabalhador.
É possível a parte valer-se da desconsideração da personalidade jurídica na fase de conhecimento, mas os sócios poderão interpor recurso imediato contra essa pretensão.
Em 18 de janeiro de 2024, Angélica, sócia minoritária, foi excluída da sociedade Miranda, Bataporã, Terenos & Cia. Ltda, constituída em 2005 e com sede em Dourados/MS. A exclusão foi motivada por justa causa prevista no contrato social e aprovada por mais da metade do capital social, em reunião especialmente convocada para este fim e que contou com a presença de Angélica.
As quotas de Angélica foram liquidadas em apuração de haveres baseada no critério previsto no contrato e aprovada pelos sócios em fevereiro de 2024, mês em que Angélica recebeu o pagamento em dinheiro. A alteração contratual do quadro social, formalizando a resolução da sociedade, com redução do capital referente às quotas liquidadas, foi arquivada na Junta Comercial do Estado de Mato Grosso do Sul em 17 de maio de 2024.
Em relação à responsabilidade de Angélica pelas obrigações que tinha como sócia, é correto afirmar que ela incide
apenas sobre as obrigações sociais anteriores à resolução da sociedade, pelo prazo de 2 (dois) anos após o arquivamento da alteração contratual na Junta Comercial.
tanto sobre as obrigações sociais anteriores quanto sobre as posteriores à resolução da sociedade, até o arquivamento da alteração contratual na Junta Comercial e pelo prazo de 5 (cinco) anos após a data da exclusão de Angélica.
tanto sobre as obrigações sociais anteriores quanto sobre as posteriores à resolução da sociedade, até o arquivamento da alteração contratual na Junta Comercial e pelo prazo de 2 (dois) anos desse evento.
apenas sobre as obrigações sociais anteriores à resolução da sociedade, pelo prazo de 1 (um) ano da data do pagamento do valor de liquidação das quotas de Angélica.
apenas sobre as obrigações sociais posteriores à data de resolução da sociedade, que será a data do arquivamento da alteração contratual na Junta Comercial, e desde que tenham sido contraídas no prazo de 3 (três) anos desse evento.
Em caso de inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro sem idoneidade econômico-financeira, a reponsabilidade do dono da obra que contratou o empreiteiro, conforme entendimento vinculante do TST será:
Exceto ente público da Administração direta e indireta, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações.
Independentemente se a contratação for particular ou com ente público da Administração direita e indireta, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações.
Exceto ente público da Administração direta e indireta, o dono da obra responderá solidariamente por tais obrigações.
Independentemente se a contratação for particular ou com ente público da Administração direita e indireta, o dono da obra responderá solidariamente por tais obrigações.