No âmbito do Código de Processo Penal o procedimento
comum é dividido segundo os seguintes critérios:
A
ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção
máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro)
anos de pena privativa de liberdade; sumário, quando
tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada
seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa
de liberdade; e sumaríssimo, para as infrações penais
de menor potencial ofensivo.
B
ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção
máxima cominada for igual ou superior a 8 (oito)
anos de pena privativa de liberdade; sumário, quando
tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada
seja superior a 4 (quatro) e inferior a 8 (oito)
anos de pena privativa de liberdade; e sumaríssimo,
quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima
cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa
de liberdade.
C
ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção
máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro)
anos de pena privativa de liberdade; sumário, para
as infrações penais de menor potencial ofensivo; e
do júri para os crimes dolosos contra a vida.
D
ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção
máxima cominada for igual ou superior a 8 (oito)
anos de pena privativa de liberdade; sumário, quando
tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada
seja inferior a 8 (oito) anos de pena privativa
de liberdade; sumaríssimo, para as infrações penais
de menor potencial ofensivo; e do júri para os crimes
dolosos contra a vida.
E
ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção
máxima cominada for igual ou superior a 8 (oito)
anos de pena privativa de liberdade; sumário, quando
tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada
seja inferior a 8 (oito) anos de pena privativa
de liberdade; sumaríssimo quando tiver por objeto
crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a
4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade; e do
júri para os crimes dolosos contra a vida.