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Durante a pandemia, A, B e C foram encaminhados ao juizado especial criminal por terem praticado, respectivamente: omissão de notificação de doença (art. 269 CP, pena de detenção, de seis meses a dois anos, e multa); fornecimento de remédio em desacordo com receita médica (art. 280 CP, pena de detenção, de um a três anos, ou multa), e charlatanismo (art. 283 CP, pena de detenção, de três meses a um ano, e multa). Nesse caso,
são cabíveis transação penal e suspensão condicional do processo para A, B e C.
é cabível transação penal somente para C.
é cabível transação penal para A, B e C.
é cabível suspensão condicional do processo apenas para C.
é cabível suspensão condicional do processo para A, B e C.