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Considere os dois excertos que constam, respectivamente dos art. 158 e 197 do CPP: “quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito”; o valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova.”
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Com base em tais dispositivos legais, é correto afirmar que
a ausência do exame de corpo de delito não pode ser suprida pela confissão do acusado.
a ausência do exame de corpo de delito direto pode ser suprida pela confissão.
a ausência do exame de corpo de delito indireto pode ser suprida pela confissão.
cabe ao Juiz, no caso concreto, valorar se a ausência de corpo de delito pode ou não ser suprida pela confissão.
o exame de corpo de delito tem mais valor probatório que a confissão.