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De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o prazo de noventa dias para revisão periódica da prisão preventiva é aplicável à prisão domiciliar e às medidas cautelares diversas, admitindo-se analogia in bonam partem.
É cabível prisão preventiva nos crimes dolosos, preterdolosos e culposos desde que punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos.
A prisão preventiva deverá ser decretada quando houver o descumprimento de acordo de não persecução penal, de suspensão condicional do processo e de transação penal, se o réu for reincidente.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a prisão preventiva, por ser a mais grave privação da liberdade, não pode ser aplicada cumulativamente com medidas cautelares diversas, especialmente se forem restritivas da liberdade.