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Sobre o acordo de não persecução penal, previsto no artigo 28-A do CPP, é correto afirmar que:
É cabível apenas para crimes praticados sem violência, com pena mínima inferior a 4 anos, sendo expressamente vedado a crimes hediondos.
Tem por requisito a reparação do dano à vítima; a renúncia a instrumentos, produto ou proveitos do crime; bem como a imposição de pena restritiva de direito pelo período correspondente à pena mínima cominada ao crime praticado.
Não se aplicará o acordo de não persecução penal ao agente que foi beneficiado nos 5 anos anteriores à data da proposta de suspensão condicional do processo ou de acordo de não persecução penal.
A homologação do acordo de não persecução penal será feita pelo Juiz, não sendo necessária audiência.
A vítima será intimada do acordo de não persecução penal homologado judicialmente, inexistindo previsão de recurso específico, se contra ele se insurgir.