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João, membro do Ministério Público, recebe a pauta de audiências da Vara Criminal onde atua, para um determinado dia da semana. Ao ler o documento, o promotor de justiça verifica que o advogado do réu, na primeira audiência, é seu primo (parente colateral de 4º grau). Por sua vez, na segunda audiência, o patrono do acusado é o seu tio (parente colateral de 3º grau), com quem não dispõe de qualquer relação de proximidade.
Nesse cenário, considerando as disposições do Código de Processo Penal, é correto afirmar que João:
não poderá participar das duas audiências designadas, porquanto as hipóteses de impedimento e de suspeição se estendem, no que couber, aos membros do Ministério Público;
poderá participar das duas audiências designadas, porquanto as hipóteses de impedimento e de suspeição restringem-se aos integrantes do Poder Judiciário;
não poderá participar da primeira audiência, em razão do impedimento, tampouco da segunda, por força da suspeição;
poderá participar da primeira audiência, mas não da segunda, em razão do impedimento;
poderá participar da primeira audiência, mas não da segunda, em razão da suspeição.


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