De acordo com a Súmula Vinculante 35, do STF que trata da homologação da transação penal prevista no artigo 76, da Lei n. 9.099/95, assinale a opção CORRETA.
Havendo representação, e apenas nos casos de ação penal privada ou ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, a ser especificada na proposta.
Homologação prevista no art. 76, da Lei n. 9.099/1995 faz apenas coisa julgada material.
A referida homologação não faz coisa julgada material e descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal, mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.
A homologação de que trata o referido artigo não faz coisa julgada material, porém, se descumpridas as suas cláusulas, o Ministério Público não poderá dar continuidade à persecução penal mediante oferecimento de denúncia, mas apenas por meio de requisição de inquérito policial.
A homologação prevista no art. 76, da Lei n. 9.099/1995 faz coisa julgada formal e material.