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Quanto à suspensão condicional do processo, prevista no art. 89, da Lei n. 9.099/1995:
Não cabe quando a pessoa for condenada por crime doloso.
É cabível em casos de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.
Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano.
A anterior condenação à pena de multa impede a concessão da suspensão condicional do processo.
A suspensão condicional do processo pode ser concedida de ofício pelo(a) juiz(a).