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Quanto à suspensão condicional do processo, prevista no art. 89, da Lei n. 9.099/1995:

Quanto à suspensão condicional do processo, prevista no art. 89, da Lei n. 9.099/1995:


A

Não cabe quando a pessoa for condenada por crime doloso.


B

É cabível em casos de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.


C

Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano.


D

A anterior condenação à pena de multa impede a concessão da suspensão condicional do processo.


E

A suspensão condicional do processo pode ser concedida de ofício pelo(a) juiz(a).