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Mévio foi denunciado por crime apenado com pena máxima privativa de liberdade de 3 anos. Após 15 dias da devida citação, Mévio, tendo constituído advogado, apresentou resposta à acusação, pleiteando a absolvição sumária. Na mesma ocasião, arrolou oito testemunhas de defesa. O juiz, em decisão, afirmou que o procedimento previsto para o crime imputado não admite a possibilidade de absolvição sumária, dando prosseguimento à instrução processual. Ainda, reputando precluso o rol de testemunhas apresentado fora do prazo, designou audiência para oitiva das testemunhas de acusação e interrogatório. Intimado pessoalmente para o interrogatório, Mévio não compareceu ao ato. Seu defensor, presente à audiência, afirmou que, por se tratar de meio de defesa, Mévio poderia não participar do interrogatório, pleiteando a respectiva dispensa. O juiz decretou a revelia de Mévio e, dando prosseguimento ao processo, deu a palavra ao advogado de defesa e ao membro do Ministério Público, para debates orais.
Tendo em vista o crime imputado a Mévio, é correto afirmar que o procedimento a ser seguido deve ser
o sumário e, tendo o acusado não comparecido a ato do qual foi devidamente intimado, ainda que se trate do interrogatório, é possível a decretação da revelia, prosseguindo-se o feito sem sua presença.
o ordinário, sendo possível, por expressa disposição legal, a absolvição sumária, após a apresentação da resposta à acusação.
o sumário, em que é vedada, por expressa disposição legal, a absolvição sumária, após a apresentação da resposta à acusação.
o ordinário, em que se admite arrolar até oito testemunhas, no prazo legal para a resposta à acusação, mas, tratando-se de processo penal, é inviável reputar precluso o rol de testemunhas apresentado fora do prazo.
o sumário, sendo vedada, por expressa disposição legal, a substituição dos debates orais por memoriais escritos.