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Paulo é acusado de homicídio. A investigação se baseia em uma faca encontrada próxima ao corpo da vítima, que seria a suposta arma do crime. O policial militar que primeiro chegou à cena, com o intuito de "agilizar o serviço", recolheu a faca utilizando um lenço, colocou-a em um saco plástico comum e a levou no bolso de sua farda até a delegacia. Lá, o objeto foi manuseado por diversos agentes até que, dias depois, sem o devido acondicionamento e lacre, foi encaminhado ao instituto de criminalística. A perícia técnica, realizada sobre o material, constatou a presença de fragmentos de impressões digitais compatíveis com as de Paulo. Durante a instrução processual, a Defensoria Pública, em sua tese principal, argumenta pela imprestabilidade da prova, apontando a flagrante e incontravérsia quebra da cadeia de custódia, violando o disposto nos artigos 158-A e seguintes do CPP.
Considerando a situação hipotética e a jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, é correto afirmar que
assiste plena razão à Defensoria, pois a quebra da cadeia de custódia, por violar norma expressa do Código de Processo Penal, acarreta a ilicitude imediata da prova, devendo esta ser desentranhada dos autos, bem como todas as provas que dela diretamente derivaram.
a alegação da Defensoria não deve prosperar, pois a inobservância das formalidades da cadeia de custódia é considerada uma mera irregularidade, que não tem o poder de anular a prova, cabendo, no máximo, a apuração de responsabilidade administrativa do agente público.
a tese defensiva somente poderia ser acolhida se a defesa demonstrasse, de forma concreta, que a prova foi efetivamente adulterada ou contaminada durante a quebra da cadeia de custódia, pois o ônus de provar a fraude ou a imprestabilidade do vestígio recai sobre quem alega.
a quebra da cadeia de custódia, de fato, torna a prova nula, mas sua utilização é permitida se o Juiz, em sua fundamentação, demonstrar que a condenação está amparada em outros elementos de convicção autônomos e independentes, como depoimentos de testemunhas.
a quebra da cadeia de custódia, por si só, não torna a prova automaticamente ilícita ou nula, mas gera um impacto em sua credibilidade, resultando na inversão do ônus probatório, cabendo à acusação o dever de demonstrar que a integridade do vestígio foi mantida.