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O Código de Processo Penal pátrio menciona que também se considera em flagrante delito quem é perseguido, logo após o delito, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser o perseguido autor da infração.
A essa modalidade dá-se o nome de flagrante
impróprio.
ficto.
diferido ou retardado.
esperado.