Questões de Concurso sobre Fixação da Pena de Multa

 
 
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Marcelo foi condenado a pena privativa de liberdade, convertida em pena de prestação pecuniária para a vítima no valor de 3.000 reais. Além disso, na sentença, o juiz determinou a reparação mínima prevista no artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, no valor de 1.000 reais, com base na reparação do dano a ela causado. Desse modo, Marcelo deverá


A

arcar com os 3.000 reais a título de prestação pecuniária mais os 1.000 reais estipulados como reparação mínima, não podendo a vítima, eventualmente, requerer valor superior no âmbito cível.


B

escolher qual das obrigações deve cumprir, em razão da proibição da regra do bis in idem.


C

descontar o valor pago a título de reparação mínima do valor da prestação pecuniária imposta, não podendo a vítima, eventualmente, requerer valor superior no âmbito cível.


D

arcar com os 3.000 reais a título de prestação pecuniária mais os 1.000 reais estipulados como reparação mínima, podendo a vítima, caso queira, requerer valor superior no âmbito cível.


E

descontar o valor pago a título de reparação mínima do valor da prestação pecuniária imposta, podendo a vítima, caso queira, requerer valor superior no âmbito cível.

No que concerne ao pagamento da pena de multa, dispõe o art. 687 do CPP que o juiz poderá, desde que o condenado o requeira e se as circunstâncias justificarem essa prorrogação,


A

prorrogar o prazo do pagamento em, no máximo, 6 (seis) meses.


B

substituir o pagamento por pena de prestação de serviços à comunidade ou limitação de fim de semana.


C

permitir que o pagamento se faça em parcelas mensais, no prazo que fixar, mediante caução real ou fidejussória, quando necessário.


D

prorrogar indefinidamente o prazo para pagamento, até que ao condenado sobrevenha condição financeira compatível com o desembolso do valor estipulado.


E

declarar cumprida a pena, mesmo sem pagamento, se sobrevier ao condenado doença grave ou sério problema de saúde, ainda que não tenham relação com a infração penal.

 
 
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