Em razão do não comparecimento de José em juízo, o processo e o curso do prazo prescricional devem ser suspensos, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas urgentes e, se for o caso, decretar a prisão preventiva de José.
“Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial” (CPP). A prisão preventiva, desde que prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, poderá ser decretada
A
como garantia da ordem pública e em caso de flagrante delito.
B
como garantia da ordem econômica ou para assegurar a aplicação da lei penal.
C
por conveniência da instrução criminal ou quando o indiciado não tiver residência fixa.
D
como garantia da ordem pública ou quando o indiciado não tiver residência fixa.
E
por conveniência da instrução criminal e em caso de flagrante delito.
Após suspender o trâmite processual e o prazo da prescrição,
o juiz poderá decretar a prisão preventiva dos irmãos, com
fulcro na garantia da aplicação da lei penal, e também deverá
antecipar as provas, com base na iminência do perecimento.