O reconhecimento pessoal é espécie de prova nominada, típica e irrepetível. Nominada porque é prevista expressamente na lei e típica porque seu procedimento probatório também está previsto em ato normativo. A despeito de ser prova irrepetível, não é possível ao juiz fundamentar a condenação exclusivamente no ato de reconhecimento, mesmo quando a vítima do roubo tenha manifestado grau máximo de confiança quanto ao reconhecimento do suspeito.
Interceptação telefônica produzida regularmente no curso de inquérito policial constitui meio de prova nominada, voltada ao convencimento da autoridade judiciária sobre determinado fato.