Nos crimes de ação penal pública condicionada à representação, essa representação tradicionalmente é classificada pela doutrina como condição especial para o regular exercício do direito de ação. Sobre a representação e sua relação com as ações públicas condicionadas, é correto afirmar que:
A
salvo disposição em contrário, o ofendido ou seu representante decairá do direito de representação no prazo de seis meses, contados do dia em que o fato ocorreu;
B
a representação do ofendido vincula o Ministério Público, que necessariamente terá que oferecer denúncia;
C
a ausência de representação do ofendido não impede o oferecimento de denúncia, podendo a omissão ser suprida a qualquer tempo antes da sentença final;
D
como regra, a representação independe de formalidades prescritas em lei, cabendo retratação até o momento de ser proferida a sentença;
E
ainda que tenha ocorrido a retratação do direito de representação, o ofendido poderá oferecer nova representação, desde que respeitado o prazo decadencial.
Arisvaldo foi denunciado pelo Ministério Público pela prática de ameaças, proferidas contra a esposa daquele, Eudoscrácia, a qual ofertou representação oportunamente. Logo após o recebimento da denúncia, Eudoscrácia apresenta em juízo termo de retratação da representação, devidamente firmado por instrumento público.
Nesse contexto
A
o Juiz de Direito poderá extinguir a ação de plano, face à retratação da representação, sem ouvir o Promotor de Justiça.
B
o Juiz de Direito poderá extinguir a ação, face à retratação da representação, desde que o Promotor de Justiça concorde.
C
o Juiz de Direito poderá extinguir a ação, mesmo que o Promotor de Justiça discorde.
D
o Juiz de Direito não poderá extinguir a ação imediatamente, devendo esperar o prazo decadencial de seis meses para isso.
E
o Juiz de Direito não poderá extinguir a ação penal.