As medidas cautelares, diversas da prisão, deverão ser aplicadas observando-se:
A
No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, mediante requerimento das partes, determinará a intimação da parte contrária, para se manifestar nó prazo de 5 dias, designando em seguida, audiência de custódia.
B
Necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, em caso de flagrante delito, para evitar a prática de novas infrações penais.
C
Adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.
D
As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, sendo isolada, nos casos de infrações penais de menor potencial ofensivo, e cumulada, nas infrações de médio e grave potencial ofensivo.
E
O juiz poderá, apenas a pedido das partes, revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Quanto à atividade propulsora do juiz no processo penal, segundo a doutrina e a jurisprudência dominantes, poderá o juiz:
A
decretar a prisão temporária de ofício, sem requerimento do Ministério Público ou representação da autoridade policial;
B
decretar a infiltração de agentes de polícia em tarefas de investigação, mediante representação da autoridade policial, sem a oitiva prévia do Ministério Público;
C
de ofício voltar a decretar medida cautelar revogada, a qual contou com anterior requerimento do Ministério Público, se sobrevierem razões que a justifiquem;
D
decidir acerca do requerimento de restituição de coisas apreendidas sem a oitiva prévia do Ministério Público;
E
de ofício determinar o desarquivamento de peças de informação arquivadas e requisitar a instauração de inquérito policial.