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“Devido à disputa entre as autoridades do Rio de Janeiro e de Vila Rica pela competência para julgar os sediciosos, a rainha, D. Maria I, determinou, através da Carta Régia de 17.07.1790, a composição de uma Alçada, na qual Desembargadores de Lisboa eram os responsáveis pelo julgamento. Após a oitiva dos vinte e nove réus, seguiu-se o prazo de cinco dias para defesa.
Os réus argumentaram que não cometeram crime algum, porquanto o movimento fora abortado, ainda em seu início, com a suspensão da Derrama. Apesar disso, em 18 de abril de 1792, foi publicada a sentença pela Alçada, condenando onze réus à morte (na prática dez, porque Cláudio Manuel da Costa se “suicidara” no cárcere), e outros participantes receberam penas menores como açoites e o degredo eterno.”
(A sentença condenatória de Tiradentes e a construção do mito. Ensaio elaborado por Andréa Vanessa da Costa Val, Assessora da Memória do Judiciário Mineiro, e por Carine Kely Rocha Viana, sob a supervisão do Superintendente, Desembargador Hélio Costa. Jurisp. Mineira, Belo Horizonte, a. 59, n° 187, p. 13-18, out./dez. 2008)
Sobre os sistemas processuais penais e os princípios do processo penal no âmbito do processo mencionado pelo texto (julgamento de Tiradentes), é correto afirmar que o sistema processual então vigente apresentava traços mais característicos do sistema
inquisitivo, e o princípio do juiz natural não foi observado, o que se extrai claramente do texto apresentado.
acusatório, e o princípio da ampla defesa não foi observado, o que se pode inferir do texto apresentado.
misto, e os princípios fundamentais do processo penal foram observados, o que se extrai claramente do texto apresentado.
inquisitivo, e não é possível, pelo texto, observar o malferimento de princípios fundamentais do processo penal.
acusatório, e é possível, pelo texto, observar o malferimento de princípios fundamentais do processo penal.
No sistema misto, o processo se divide em
duas grandes fases: na fase de instrução preliminar, com elementos do sistema acusatório, predomina o procedimento público, escrito e sujeito ao contraditório, enquanto, na fase de julgamento, com a predominância do sistema inquisitivo, a oralidade, o sigilo e a intervenção de juízes togados conduzem a valoração das provas.
três fases distintas: na primeira, há predominância do viés inquisitorial, com formalismo excessivo e pouco espaço para a ampla defesa e o contraditório; na segunda fase, predomina a argumentação e o contraditório; na terceira fase, há a participação popular efetivada pela atuação dos tribunos e dos juízes leigos.
três fases distintas e interligadas: na primeira, há predominância do viés inquisitorial, com formalismo nas reduções a termo e pouco espaço para a ampla defesa e o contraditório; na segunda fase, predomina a consulta popular com a participação dos jurisconsultos que mediam os debates; na terceira, há o envio dos autos para o oficial da ouvidoria real para a chancela do soberano.
duas grandes fases: na fase de instrução preliminar, com os elementos do sistema inquisitivo, predomina a procedimento secreto, escrito e sem contraditório; enquanto, na fase de julgamento, com a predominância do sistema acusatório, presentes se fazem a oralidade, a publicidade, o contraditório, a concentração dos atos processuais, a intervenção de juízes populares e a livre apreciação das provas.
duas fases: na primeira fase há predominância da oralidade, o libelo acusatório é lido e a pronúncia é formalizada; e, na segunda fase, ocorre o debate entre defesa e acusação.
Nos termos do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941, o processo penal terá estrutura
inquisitorial, na fase da investigação; e acusatória, na fase processual, recursal e de execução.
inquisitorial, sendo permitida a iniciativa do juiz na fase de investigação.
acusatória, sendo vedada a iniciativa do juiz na fase de investigação.
mista, admitindo, excepcionalmente, a iniciativa do juiz na fase de investigação, desde que previsto no regimento do tribunal.
acusatória, na fase da investigação; e inquisitorial, na fase processual, recursal e de execução.
O sistema processual penal no qual o magistrado pode desencadear a ação penal de ofício e impor sigilo ao processo por ato discricionário, independentemente de fundamentação, é denominado
sistema misto.
sistema inquisitivo garantista.
sistema inquisitivo.
sistema acusatório garantista.
sistema acusatório.