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Sobre programas de proteção a vítimas e testemunhas (Lei nº 9.807/99), várias medidas podem ser tomadas em benefício da pessoa protegida, exceto
ajuda financeira mensal.
apoio e assistência social, médica e psicológica.
alteração do nome completo da pessoa protegida.
suspensão temporária das atividades funcionais, sem prejuízo dos respectivos vencimentos ou vantagens, quando servidor público ou militar.
prorrogar as medidas concedidas por prazo não superior a 2 anos.


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