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De acordo com a Lei dos Juizados Especiais Criminais (Lei n° 9.099/95), tratando-se de ação penal pública condicionada à representação, se, na audiência preliminar, não for obtida a composição dos danos, mas o ofendido optar por não exercer o direito de representação,
a ação será, desde logo, julgada extinta pela ocorrência da decadência do direito.
o não oferecimento da representação implica em renúncia desse direito.
o prazo decadencial se interromperá e voltará a correr a partir da data da audiência.
o não oferecimento da representação não implica em decadência do direito, que poderá ser exercido no prazo de seis meses.
o prazo decadencial ficará suspenso, até o ofendido juntar procuração comprovando estar assistido por advogado.


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