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Durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão, agente policiais procederam à entrevista (oitiva) do investigado, no interior da sua residência, antes que o contato com familiares ou advogado fosse franqueado. A oitiva foi formalmente documentada, por meio de termo, que se limitou a indicar os dados qualificativos do declarante, bem como o conteúdo do que foi informado.
Diante desse cenário, é correto afirmar que:
o interrogatório de campo tem valor probatório relativo, podendo ser levado a cabo por agentes policiais antes da formalização da oitiva em procedimento investigatório próprio;
a entrevista informal não encontra disciplina normativa específica, sendo vedado o seu emprego, mesmo diante da anuência livre e consciente do declarante;
o interrogatório de campo é despido de valor probatório, prestando-se à orientação das atividades policiais de busca, exploração e investigação;
a entrevista informal ocorre em momento de vulnerabilidade do declarante, acarretando a produção de prova ilícita, independentemente da demonstração de prejuízo;
o interrogatório de campo depende, para sua validade, da cientificação do declarante das suas garantias e da anuência com a gravação do ato.