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O Art. 2o parágrafo único da Lei no 10.216 rege que são direitos da pessoa portadora de transtorno mental:
Ser tratada em ambiente terapêutico pelos meios mais invasivos possíveis.
A internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extra hospitalares se mostrarem insuficientes.
Ter direito à presença médica, somente quando sua hospitalização for involuntária.
Ser tratada com humanidade e respeito e no interesse exclusivo de beneficiar sua saúde, visando alcançar sua recuperação pela inserção na família, no trabalho e na comunidade.