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Tomando como referência a Lei 10.216/2001, pode-se afirmar que a internação involuntária:
deve ser revista, a partir de comunicado institucional ao Ministério Público.
só deve acontecer a partir da autorização do juiz.
não deve ser utilizada nos dias de hoje, pois descumpre a singularidade do sujeito.
só deve acontecer em regiões onde não há rede territorial de assistência.
foi abolida, por esta Lei, como recurso terapêutico.