

Seu próximo nível começa aqui
Seu desenvolvimento não pode ter limites. Garanta sua Assinatura Ilimitada e libere uma preparação completa com os melhores professores do Brasil.
Segundo a RDC n.º 406/2020, emitida pela Anvisa, sobre Boas Práticas de Farmacovigilância para detentores de Registro de Medicamento de Uso Humano, assinale a alternativa CORRETA.
Nos casos de terceirização de atividades de Farmacovigilância, permanece com os detentores de Registro de Medicamento a responsabilidade pelas obrigações legais e sanitárias relativas ao produto.
Os detentores de Registro de Medicamento não podem transferir para terceiros a execução de quaisquer das atividades de Farmacovigilância de que trata a referida Resolução.
O responsável pela Farmacovigilância (RFV) e seu substituto poderão ser tercerizados.
Nos casos de terceirização de atividades de Farmacovigilância, deve existir documentação contratual, clara e descritiva, definindo os envolvidos em cada atividade de Farmacovigilância, sendo permitida a subcontratação.
A execução das atividades de Farmacovigilância entre empresas do mesmo grupo será considerada terceirização, sendo necessária a manutenção de 1 (um) RFV e seu substituto por cada empresa do grupo.


Seu próximo nível começa aqui
Seu desenvolvimento não pode ter limites. Garanta sua Assinatura Ilimitada e libere uma preparação completa com os melhores professores do Brasil.