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De acordo com a Lei nº 6.360/1976, só serão registrados como dietéticos os produtos constituídos por, exceto:
alimentos naturais que não foram modificados em sua composição ou características.
produtos naturais, ainda que não considerados alimentos habituais, contendo nutrimentos ou adicionados deles.
produtos minerais ou orgânicos, puros ou associados, em condições de contribuir para a elaboração de regimes especiais.
substâncias isoladas ou associadas, sem valor nutritivo, destinadas a dietas de restrição.


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