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As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades:
educacionais e as entidades com fins lucrativos;
filantrópicas e as sem fins lucrativos;
filantrópicas e as com fins lucrativos;
multinacionais e as entidades filantrópicas;
educacionais e multinacionais.