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(Lei nº 9.782/1999) Compete à Agência proceder à implementação e à execução do disposto nos incisos II a VII do art. 2º da Lei, não devendo:
Definir o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária;
Normatizar, controlar e fiscalizar produtos, substâncias e serviços de interesse para a saúde.
Conceder registros de produtos, segundo as normas de sua área de atuação.
Acompanhar e coordenar as ações estaduais, distrital e municipais de Vigilância Sanitária.
Conceder e cancelar o certificado de cumprimento de boas práticas de fabricação.