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O Conselho Federal de Farmácia (CFF) resolve, através da RDC nº 267/95 e sua revogação pela RDC nº 340/99 em seu Art. 1º, que o reconhecimento e autorização do registro nos Conselhos Regionais de Farmácia, dos títulos de especialista somente podem ocorrer quando do cumprimento de duas condições (I) e (II), sendo que a condição (I) obrigatoriamente preconiza que tais títulos sejam:
Expedidos através de Concurso de Provas e títulos promovido por Sociedades, nacionais ou estrangeiras que sejam comprovadamente de natureza científica.
Expedidos por Instituições de nível superior e outras igualmente reconhecidas e que estejam de acordo com a Resolução nº 12/83 do Ministério da Educação.
Expedidos através de Concurso de Provas e títulos promovido por Sociedades e Associações, nacionais ou estrangeiras que sejam comprovadamente de natureza científica.
Expedidos por Instituições de nível superior e outras igualmente reconhecidas e que estejam de acordo com a Resolução nº 12/83 do Conselho Federal de Educação.