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As pesquisas envolvendo comunidades ou indivíduos indígenas devem corresponder e atender às exigências éticas e científicas indicadas na Res. CNS 466 que contém as diretrizes e normas regulamentadoras de pesquisas envolvendo seres humanos e suas complementares. O protocolo a ser submetido à avaliação ética deverá atender ao item VI (o protocolo de pesquisa) da Resolução 466, de 12 de dezembro de 2012 acrescentando-se descrição do
projeto e de registro do exame de qualificação dele, assegurada a adequação às peculiaridades econômicas e religiosas dos envolvidos.
projeto piloto e de registro de elaboração dele, assegurada a adequação às peculiaridades econômicas e religiosas dos envolvidos.
processo de obtenção e de registro do Termo de Consentimento Livre e Esclarecido, assegurada a adaptação, às normas éticas e à cultura local, sempre com linguage clara e acessível a todos, de fácil leitura e compreensão.
projeto e de registro da qualificação dele, assegurada a adequação às leis trabalhistas.
registro no SENAI e ONGs indígenas.