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A Luz do Artigo 20 da Lei Federal nº 8.080/1990, os serviços privados de assistência à saúde são caracterizados por:
Serem prestados por iniciativa privada, e pessoas jurídicas exclusivamente.
Serem prestados por iniciativa pública e privada, e pessoas físicas exclusivamente
Serem prestados por iniciativa própria, de profissionais liberais, legalmente habilitados, e de pessoas jurídicas de direito privado na promoção, proteção e recuperação da saúde.
Serem prestados por iniciativa privada, de profissionais liberais, legalmente habilitados, e de pessoas jurídicas de direito privado e público na promoção, proteção e recuperação da saúde.
Serem prestados por iniciativa própria, de profissionais liberais, legalmente habilitados, e de pessoas jurídicas de direito público na promoção, proteção e recuperação da saúde.