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A participação popular no Sistema Único de Saúde (SUS), garantida pela Constituição Federal de 1988 e regulamentada pela Lei nº 8.142/1990, é um princípio fundamental que visa assegurar o controle social e a gestão democrática do sistema. Dentre os mecanismos de participação popular previstos na legislação, o Conselho de Saúde se caracteriza por:
caráter temporário e consultivo, órgão colegiado composto exclusivamente por representantes do governo, atua na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde na instância correspondente, cujas decisões serão homologadas pelo chefe do poder legalmente constituído em cada esfera do governo.
caráter permanente e deliberativo, órgão colegiado composto por representantes dos usuários, atua na fiscalização da execução da política de saúde na instância correspondente, sem poder de decisão sobre aspectos econômicos e financeiros.
caráter temporário e consultivo, órgão colegiado composto por representantes do governo, prestadores de serviço, profissionais de saúde e usuários, atua na avaliação da política de saúde na instância correspondente, emitindo recomendações não vinculantes ao chefe do poder legalmente constituído em cada esfera do governo.
caráter permanente e deliberativo, órgão colegiado composto por representantes do governo, prestadores de serviço, profissionais de saúde e usuários, atua na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde na instância correspondente, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, cujas decisões serão homologadas pelo chefe do poder legalmente constituído em cada esfera do governo.