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A Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências. Considerando o Título III, dos Serviços Privados de Assistência à Saúde, Capítulo I, Do Funcionamento, é CORRETO afirmar que:
os serviços privados de assistência à saúde caracterizam-se pela atuação, por iniciativa própria, de profissionais liberais, legalmente habilitados, e de pessoas jurídicas de direito privado na promoção, proteção e recuperação da saúde.
quanto às condições para seu funcionamento, a prestação de serviços privados de assistência à saúde, deve observar somente as normas expedidas pelo órgão de direção do Sistema Único de Saúde (SUS).
cabem aos prestadores privados os serviços e ações de saúde, devendo fixar as diretrizes e parâmetros para o exercício destes; com isso, pode-se dizer que não é limitada a liberdade dos prestadores privados.
a prestação de serviços privados de assistência à saúde deve observar somente os princípios éticos expedidos pelo órgão de direção do Sistema Único de Saúde (SUS).
o ordenamento jurídico brasileiro não admite exceção alguma para a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no país.