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Com base na Resolução da Diretoria Colegiada da ANVISA, nº 63, de 25 de novembro de 2011, que dispõe sobre os Requisitos de Boas Práticas de Funcionamento para os Serviços de Saúde, em relação à seção IV – do prontuário do paciente, assinale, dentre as opções abaixo, apenas aquela que é considerada CORRETA.
Os dados que compõem o prontuário pertencem ao serviço de saúde e devem estar somente disponíveis aos profissionais de saúde que prestam o atendimento.
Os profissionais de saúde devem garantir que o prontuário contenha registros relativos à identificação e a todos os procedimentos prestados ao paciente.
Aguarda do prontuário é de responsabilidade dos profissionais de saúde, devendo obedecer às normas vigentes.
A responsabilidade pelo registro em prontuário cabe somente ao serviço de saúde.
O serviço de saúde deve garantir que o prontuário seja preenchido de forma legível por todos os profissionais envolvidos diretamente na assistência ao paciente, com aposição de assinatura e carimbo em caso de prontuário em meio físico.