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De acordo com a CRFB, as instituições privadas poderão participar de forma complementar do Sistema Único de Saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio. Todavia, é vedada a participação direta ou indireta, na assistência à saúde no país, salvo nos casos previstos em lei:
De instituições privadas com fins lucrativos.
De empresas ou capitais estrangeiros.
De instituições militares.
De instituições voltadas à medicina alternativa.