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A Lei nº 8080, de 19 de setembro de 1990, dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências. Sobre a participação da iniciativa privada no SUS, é correto afirmar:
O SUS poderá recorrer à iniciativa privada quando suas disponibilidades forem insuficientes para garantir cobertura assistencial necessária.
O SUS não poderá recorrer à iniciativa privada caso esta não tenha vínculos filantrópicos.
Os gestores do SUS poderão contratar serviços complementares privados sempre que tiverem interesse em aumentar os lucros do próprio SUS.
Prefere-se contratar serviços com proprietários que também exercem cargo de chefia no SUS.