O Estado de São Paulo instituiu por meio de decreto obrigação acessória consistente na exigência de nota fiscal para circulação
entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte de mercadorias abarcadas por isenção do ICMS. Posteriormente a esta
instituição, a empresa Palas Atenas Industrial S.A. transferiu algumas destas mercadorias isentas entre seus estabelecimentos
localizados em diferentes cidades deste Estado. A fim de realizar esta transferência de mercadorias, a empresa emitiu
documentos diversos dos previstos na norma tributária. Como consequência, Eufrosina, Agente Fiscal de Rendas deste Estado,
lavrou auto de infração contra a empresa Palas Atenas Industrial S.A., acusando-a de descumprimento de obrigações
acessórias, pois não houve a devida emissão das notas fiscais previstas na legislação. Em face da situação hipotética
apresentada e do ordenamento jurídico vigente, tem-se que a Agente Fiscal de Rendas agiu
A
corretamente, pois ente federado pode instituir obrigação acessória a ser observada pelos contribuintes, ainda que
inexistente hipótese de incidência tributária, mesmo nos casos em que a operação ou prestação seja isenta do imposto.
B
incorretamente, pois o deslocamento de mercadorias isentas entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte não
configura hipótese de incidência do ICMS, não havendo portanto obrigatoriedade no cumprimento de obrigações
acessórias.
C
incorretamente, pois a não ocorrência do fato gerador, com o consequente não surgimento da obrigação principal, enseja a
inexistência de obrigação acessória, mesmo que decorrente da legislação tributária.
D
corretamente, pois a obrigação acessória decorre de uma relação sinalagmática firmada entre o contribuinte e a
administração tributária, tendo por objeto as prestações por ela previstas no interesse da arrecadação de tributos.
E
corretamente, pois o simples fato da inobservância pela empresa Palas Atenas Industrial S.A. da obrigação acessória de
emitir notas fiscais, conforme previsto na legislação tributária, converte-se em obrigação principal relativamente ao imposto
devido, desde que observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.