Proposta legislativa de alteração da legislação tributária em
matéria do Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços
(ICMS) deve observar a seguinte norma constitucional:
A
a iniciativa é privativa do Chefe do Poder Executivo
estadual, na medida em que poderá representar decréscimo
na arrecadação tributária estadual e, por
conseguinte, desequilíbrio fiscal.
B
a veiculação de incentivo de ICMS prescinde de autorização
do Conselho Nacional de Política Fazendária
(CONFAZ) quando concedido com vistas ao desenvolvimento
regional, objetivo da República Federativa
do Brasil.
C
a fixação da data de pagamento do ICMS deve constar
necessariamente do projeto de lei enviado à Assembleia
Legislativa, na medida em que vinculada ao
aspecto temporal do fato gerador do tributo.
D
a mera alteração da base de cálculo do ICMS está
sujeita à observância dos princípios constitucionais
tributários da legalidade e da anterioridade ânua e
nonagesimal.