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Os serviços públicos correspondem a atividades essenciais para a qualidade de vida da população, sendo dever do Estado a sua prestação, seja na via direta ou indiretamente. Essas atividades, por sua vez, têm custos elevados de instituição, manutenção e desenvolvimento, cuidando o Direito Tributário brasileiro de tratar de modalidade de tributo apta a auxiliar nessa demanda. Na disciplina desse tema, tem-se que
o direito brasileiro, atentando para os princípios da predominância do interesse local e da especialidade, expressamente veda aos municípios a criação de taxas de serviços diversos diante da generalidade e abstração de tal tributo.
o serviço de iluminação pública é divisível e inespecífico e, portanto, não preenche os requisitos exigidos pela Constituição para a cobrança de taxas de serviço, tal qual entendeu o Supremo Tribunal Federal em demanda responsável por abordar esse assunto.
a taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis viola o artigo 145, II, da Constituição Federal.
o serviço público individual compulsório é aquele que deve ser colocado em prática pelo Estado, cujo custeio se dá através da cobrança de taxa, sendo a caracterização desta equivalente a de um tributo vinculado à contraprestação estatal.